Horário do comércio de Caruaru durante o Carnaval

É importante frisar que o Carnaval não é feriado em Caruaru, portanto, as empresas que quiserem podem convocar seus empregados para as atividades laborais
Postado por Admin em 08/02/2018

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Horário do comércio de Caruaru durante o Carnaval

O comércio de Caruaru funciona normalmente neste sábado. No domingo, segunda e terça-feira, como é de costume, as lojas do Centro estarão fechadas. Na quarta-feira de cinzas, reabrem após as 12h.
 
É importante frisar que o Carnaval não é feriado em Caruaru, portanto, as empresas que quiserem podem convocar seus empregados para as atividades laborais, como é a hipótese de alguns centros comerciais de vendas de Caruaru que estarão abertos durante todo o Carnaval.
 
Confira, abaixo, a explicação dada pela Assessoria Jurídica do Sindloja.
 
 
Carnaval é ou não feriado?
 
Muitos questionamentos têm surgido com relação à jornada de trabalho no Carnaval em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nos dias em comemoração ao Carnaval.
 
Esta tradição induz muitas pessoas a acreditarem que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. Esta confusão ocorre também, porque a maioria dos calendários aponta, muitas vezes equivocadamente, que a terça-feira de carnaval seria feriado.
 
A lei nº 9.093/95 indica quais são os feriados civis nacionais e a possibilidade dos Estados e municípios estabelecerem seus feriados. Portanto, somente são feriados aqueles fixados em lei.
 
Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei estabelecendo que o carnaval seja feriado, não há impedimento para determinação da jornada de trabalho e o não comparecimento ao trabalho acarretará prejuízos salariais ao empregado, como é o caso do carnaval no município de Caruaru.
 
Pela lei trabalhista, nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades das empresas ajustarem a jornada nesta data:
 
1ª) Compensação destas horas mediante banco de horas;
2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação semanal (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei.
3ª) Liberação dos trabalhadores por liberalidade da empresa.

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